Inicialmente lembro a todos que o auxilio reclusão é um benefício pago pela Previdência social que é devido aos dependentes da pessoa recolhida à prisão em regime fechado ou semi-aberto.
Tal benefício é assegurado pela Constituição em seu art. 201, que dispõem a primeira regra: somente os contribuintes de baixa renda terão o direito de receber o auxílio. Define-se hoje baixa renda valor igual ou inferior a R$ 971,78 (Portaria nº 15, de 10/01/2013).
Então para ter direito a este benefício, o ultimo salário recebido antes de ser preso tem ter sido igual ou inferior a R$ 971,78, se for uma quantia superior a este valor a família não terá direito ao recebimento do benefício, pois segundo a constituição não será de baixa renda.
Regra nº 2: É necessário que a pessoa reclusa seja contribuinte do INSS, logo não será alcançado aquele “vagabundo” que tem como profissão propriamente o delito, uma vez que raramente este terá vínculo empregatício com carteira assinada.
Regra nº 3: Quem recebe o benefício são os dependentes (esposa, filhos, pais ou irmãos), os filhos só irão receber até os 21 anos, os pais ou os irmãos tem que comprovar a dependência econômica, exatamente nas mesmas condições da pensão por morte, lembro ainda que o valor a ser recebido independe da quantidade de filhos ou de dependentes.
Regra nº 4: Como o auxílio reclusão só deve ser pago enquanto o segurado permanecer recluso, os dependentes são obrigados a levar até a agência do INSS trimestralmente uma certidão emitida pelo órgão competente de que o segurado continua preso, se por acaso ele fugir da prisão o benefício será suspenso.
Regra nº 5: O valor mensal de recebimento do auxílio reclusão não é fixo, ele corresponde a 100% do salário de benefício, traduzindo: o valor do salário benefício corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde Julho de 1994.
Ressalto também que a previdência social funciona como uma seguradora, e quem a ela se vincula através de contribuições, passa a ser considerado segurado da Previdência Social, agindo de maneira semelhante a uma seguradora privada, que exige um valor em troca da garantia de restituição financeira para cobrir os problemas gerados no caso de alguma situação imprevista.
Lembro ainda que o dinheiro para pagar tal benefício vem do orçamento da previdência, ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS através de suas contribuições previdenciárias, o dinheiro de seu imposto de renda não vai ser utilizado para o pagamento desse auxílio.
Com isso chegamos à seguinte conclusão lógica: Esse auxílio visa proteger a família de um trabalhador que vier a cometer um crime ao qual tenha pena restritiva de liberdade, caso não houvesse este seguro sua família seria também penalizada, pela falta de provimento financeiro, e nota-se que um dos princípios basilares do direito penal é que a pena não passará da pessoa do condenado, uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Ser a favor ou contra, é uma opção de cada um, mas acredito que temos que ter uma opinião baseada nos motivos certos, não baseados em inverdades que nos falam; Creio que uma sociedade informada luta melhor pelos seus direitos, pois não adianta nada reclamar de algo pelos motivos errados ou ser um revoltado das redes sociais, a conseqüência disso é só o descrédito e você terá sensação de que o Brasil é o país da impunidade; Somente se lutarmos por algo com argumentos sólidos teremos chance da mudança.
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