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    Todos que estão terminando um curso superior sabem que quanto mais próximo da conclusão maiores são os gastos, TCC ou monografia, estágios obrigatórios, disciplinas que ficaram para trás, formatura, tudo isso se pendura em um orçamento normalmente já apertado.

  E esse  acréscimo  nas despesas quase nunca vem acompanhado de aumento de renda, muito pelo contrário, o mais comum é que a exigência maior de tempo para estudar acabe, por vezes, obrigando alunos que trabalham a largar seus empregos, ficando sem rendimento algum, logo, sem meios para pagar seus débitos, assim, é corriqueiro que muitos acadêmicos concluam os últimos semestres de seus cursos inadimplentes.

     Com o término da relação aluno/instituição de ensino, muitas universidades, temerosas pela percepção de seus créditos, lançam mão da prática, ilegal diga-se de passagem, de exigir, para a expedição do diploma, a quitação de todos os débitos de seus ex alunos.

    Como citado, essa prática é ilegal, as faculdades e Universidades não podem reter o diploma de alunos por atraso nas mensalidades.

      A fundamentação legal dessa proibição está no artigo 6º da Lei 9.870/1999, leia abaixo:

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.

      O citado artigo é claro ao vedar penalidades pedagógicas em razão de inadimplemento, portanto, se você já concluiu seu curso, cumpriu todas as exigências para a obtenção do seu certificado, e em razão de possuir mensalidades em atraso não estão liberando esse documento, você está sendo vítima de uma ilegalidade.

     Vale citar que isso não se aplica apenas para ensino superior, visto que o art. 1° da Lei 9.870/1999 diz que o que está ali contido se aplica ao ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

     Para sanar esse problema,  caso a instituição de ensino que você estudou insista em não entregar o diploma mesmo depois de tomadas todas as medidas administrativas cabíveis, é recomendável buscar a Justiça.

     Como cada caso necessita de uma análise mais aprofundada, a sugestão é a procura de um bom advogado, que vai poder lhe auxiliar na busca do tão sonhado canudo.

     Então, se você concluiu seus estudos, cumpriu todas as exigências pedagógicas, e a faculdade, universidade ou seu colégio se negou a entregar seu diploma alegando inadimplemento procure um advogado de confiança e busque seus direitos.
Ainda, caso você não possua meios financeiros para arcar com os honorários de um advogado, pode buscar auxílio na defensoria pública de seu município.

      O importante é não se calar frente o desrespeito da lei.

     Acesse o link e vejo o vídeo postado no youtube sobre o assunto:  https://youtu.be/Ejg7UJ8zwAo no Canal Cidadão Curioso.


auxílio-reclusão-requisitos
Muito se fala sobre o auxílio reclusão, e sempre que se toca no assunto o tom é de revolta pela sua existência, pois na maioria das vezes são apresentadas informações recheadas de inverdades e que possuem cunho sensacionalista tentando pintar um Brasil errado em todas as suas ações. Esse texto busca esclarecer os pontos mais controversos a respeito do referido benefício e também adentrar em aspectos filosóficos do tema, então se você já se deparou com algumas correntes via email indagando sobre o assunto ou se você já teve contato com um dos famosos postes que circulam pelo Facebook, por favor, leia o texto por completo.

Inicialmente lembro a todos que o auxilio reclusão é um benefício pago pela Previdência social que é devido aos dependentes da pessoa recolhida à prisão em regime fechado ou semi-aberto.

Tal benefício é assegurado pela Constituição em seu art. 201, que dispõem a primeira regra: somente os contribuintes de baixa renda terão o direito de receber o auxílio. Define-se hoje baixa renda valor igual ou inferior a R$ 971,78 (Portaria nº 15, de 10/01/2013).
Então para ter direito a este benefício, o ultimo salário recebido antes de ser preso tem ter sido igual ou inferior a R$ 971,78, se for uma quantia superior a este valor a família não terá direito ao recebimento do benefício, pois segundo a constituição não será de baixa renda.

Regra nº 2: É necessário que a pessoa reclusa seja contribuinte do INSS, logo não será alcançado aquele “vagabundo” que tem como profissão propriamente o delito, uma vez que raramente este terá vínculo empregatício com carteira assinada.

Regra nº 3: Quem recebe o benefício são os dependentes (esposa, filhos, pais ou irmãos), os filhos só irão receber até os 21 anos, os pais ou os irmãos tem que comprovar a dependência econômica, exatamente nas mesmas condições da pensão por morte, lembro ainda que o valor a ser recebido independe da quantidade de filhos ou de dependentes.

Regra nº 4: Como o auxílio reclusão só deve ser pago enquanto o segurado permanecer recluso, os dependentes são obrigados a levar até a agência do INSS trimestralmente uma certidão emitida pelo órgão competente de que o segurado continua preso, se por acaso ele fugir da prisão o benefício será suspenso.

Regra nº 5: O valor mensal de recebimento do auxílio reclusão não é fixo, ele corresponde a 100% do salário de benefício, traduzindo: o valor do salário benefício corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde Julho de 1994.  

Ressalto também que a previdência social funciona como uma seguradora, e quem a ela se vincula através de contribuições, passa a ser considerado segurado da Previdência Social, agindo de maneira semelhante a uma seguradora privada, que exige um valor em troca da garantia de restituição financeira para cobrir os problemas gerados no caso de alguma situação imprevista.

Lembro ainda que o dinheiro para pagar tal benefício vem do orçamento da previdência, ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS através de suas contribuições previdenciárias, o dinheiro de seu imposto de renda não vai ser utilizado para o pagamento desse auxílio.

Com isso chegamos à seguinte conclusão lógica: Esse auxílio visa proteger a família de um trabalhador que vier a cometer um crime ao qual tenha pena restritiva de liberdade, caso não houvesse este seguro sua família seria também penalizada, pela falta de provimento financeiro, e nota-se que um dos princípios basilares do direito penal é que a pena não passará da pessoa do condenado, uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.

Ser a favor ou contra, é uma opção de cada um, mas acredito que temos que ter uma opinião baseada nos motivos certos, não baseados em inverdades que nos falam; Creio que uma sociedade informada luta melhor pelos seus direitos, pois não adianta nada reclamar de algo pelos motivos errados ou ser um revoltado das redes sociais, a conseqüência disso é só o descrédito e você terá sensação de que o Brasil é o país da impunidade; Somente se lutarmos por algo com argumentos sólidos teremos chance da mudança.